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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

JUREMA - PE

Estrutura Organizacional

PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA

ATRIBUIÇÕES

Incisos I ao XLIII, do art.10, da Lei Orgânica Municipal.


I- legislar sobre assuntos de interesse local;


II- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;


III- elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;


IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;


V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental;


VI- instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;


VII- amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;


VIII- elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;


IX- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;


X- adquirir bens, incluusive por meio de desapropriação;


XI- instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;


XII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos.


XIII- publicar na imprensa localm da região ou capital, os seus atos, lei, balancetes mensais, o balanço anual de sua contas, o orçamento anual e os demais instrumentos previstos em lei complementar federal;


XIV- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;


XV- dispor sobre administração, utilização e alienção dos bens públicos;


XVI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;


XVII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; 


XIX- estabelecer normas de edificações, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;


XX- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;


XXI- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;


XXII- estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;


XXIII- regulara disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;


XXIV- regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;


XXV- regulamenta o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;


XXVI- fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;


XXVII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;


XXVIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;


XXIX- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;


XXX- tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;


XXXI- sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;


XXXII- ordenar às atividade urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;


XXXIII- dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;


XXXIV- regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação d cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;


XXXV- prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;


XXXVI- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;


XXXVII- fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;


XXXVIII- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;


XXXIX- dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de de erradicaf as moléstias de que possam ser portadores ou trnsmissores;


XL- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;


XLI- promover os seguintes serviços:


a) mercados, feiras e matadouros;


b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;


c) transportes coletivos estritamente municipais;


d) iluminação pública;


XLII- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;


XLIII- zelar e preservar o silêncio público a partir das 22h00min hrs, através do seu poderde polícia administrativas.

COMPETÊNCIAS

Art. 10 da Lei Orgânica Municipal- Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- estar de sua populção.

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