Incisos I ao XLIII, do art.10, da Lei Orgânica Municipal.
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III- elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental;
VI- instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII- amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
VIII- elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;
IX- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X- adquirir bens, incluusive por meio de desapropriação;
XI- instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos.
XIII- publicar na imprensa localm da região ou capital, os seus atos, lei, balancetes mensais, o balanço anual de sua contas, o orçamento anual e os demais instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV- dispor sobre administração, utilização e alienção dos bens públicos;
XVI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XVII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIX- estabelecer normas de edificações, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;
XX- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII- estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXIII- regulara disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXIV- regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXV- regulamenta o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXVI- fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIX- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX- tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI- sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXII- ordenar às atividade urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXIII- dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXXIV- regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação d cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXXV- prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVII- fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX- dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de de erradicaf as moléstias de que possam ser portadores ou trnsmissores;
XL- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLI- promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLIII- zelar e preservar o silêncio público a partir das 22h00min hrs, através do seu poderde polícia administrativas.
Art. 10 da Lei Orgânica Municipal- Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- estar de sua populção.
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